quarta-feira, 1 de maio de 2013

Modelo peça para OAB - Mandado de Segurança MS




Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal












BRUNO MATTOS E SILVA, [...qualificação...], vem, respeitosamente, por seu advogado ao final assinado, interpor o presente



MANDADO DE SEGURANÇA



em face do SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, com endereço no Campus Universitário Darcy Ribeiro, Prédio da Reitoria, subsolo, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70910-900 (CNPJ da Fundação Universidade de Brasília: 00.038.174/0001-43), pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:





I - DOS FATOS



1. O IMPETRANTE foi aprovado no vestibular do segundo semestre de 2010 da Universidade de Brasília (UnB), sistema universal, para o curso de História. Regularmente matriculado, começou a estudar e cursou três semestres (2º semestre de 2010, 1º semestre de 2011 e 2º semestre de 2012).



2.Em janeiro de 2012 foi impedido de se matricular. Com efeito, recebeu uma singela carta (doc. 1), comunicando que teria sido EXPULSO (“desligado”) da UnB “por não-cumprimento de condição estabelecida pelos órgãos da UnB (CEG, CEPE. CONSUNI”.



3.Que condições seriam essas? A carta não dizia. Dizia o seguinte:



“Caso haja qualquer discordância da condição de desligamento que seja comprovada por meio de seus registros acadêmicos, favor procurar, com urgência, o respectivo Posto Avançado da SAA.”



4.O IMPETRANTE, então, dirigiu-se à Universidade onde recebeu a informação de um funcionário de que não teria cumprido um determinado número de créditos mínimos nos três semestres em que esteve matriculado.



5.O funcionário não soube dizer qual o número mínimo de créditos do curso de História, muito menos qual seria a norma interna da UnB que estabelecia esse requisito. Orientou-o a efetuar recurso administrativo contra o ato.



6.O IMPETRANTE ficou surpreso com tais fatos, especialmente porque consta expressamente do Manual do Calouro (doc. 2) o seguinte:



“DESLIGAMENTO POR ABANDONO DE CURSO



O desligamento por abandono de curso é aplicado ao estudante que, durante dois semestres consecutivos, não tenha efetivado matrícula em nenhuma disciplina ou que, embora matriculado, tenha sido reprovado com menção SR (Sem Rendimento) em todas as disciplinas.”





7.O IMPETRANTE não ficou um semestre sequer sem se matricular e em todos os semestres que cursou foi aprovado em alguma matéria. Não se enquadrou nas hipóteses acima, portanto



8.Também diz o Manual do Calouro:



“A Comissão de Acompanhamento e Orientação (CAO ) fará a identificação dos estudantes – cujo rendimento acadêmico aponta para o não-cumprimento das exigências mínimas para permanência na em fase probatória. O estudante em fase probatória deverá cumprir o plano de estudos estabelecido em comum acordo com o seu orientador e/ou coordenador de curso, no prazo máximo de um ano. O estudante será desligado quando, de acordo com o Regimento Geral da UnB:

• não cumprir o plano de estudos estabelecido na fase probatória;

• for reprovado três vezes na mesma disciplina obrigatória;

• se enquadrar nos critérios eliminatórios específicos de seu curso, estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

• cometer infração disciplinar combinada com expulsão de acordo com o código de ética; e

• não concluir seu curso no prazo máximo legal”

(Original sem destaques)



9.Ao IMPETRANTE não foi proposto qualquer plano de estudo estabelecido em comum acordo com seu orientador ou coordenador de curso. Muito pelo contrário, o que recebeu foi uma carta lacônica comunicando sua expulsão (“desligamento”) do curso.



10.Por fim, também consta do Manual do Calouro:



“DESLIGAMENTO POR JUBILAMENTO

O desligamento por jubilamento é aplicado ao estudante que esgotar o prazo máximo de permanência, previsto pelo Conselho Nacional de Educação (CNE ), para conclusão do curso.”



11.Obviamente, o prazo para conclusão do curso não é de três semestres.



12.O IMPETRANTE, então, efetuou o recurso administrativo. A resposta, recebida por e-mail em 12/06/2012, foi a seguinte (doc. 3):



“Parecer do Departamento de História: “O aluno não cursou, nos três semestres na UnB, o número mínimo de créditos exigidos pelo curso. Não conseguiu um bom desempenho nas disciplinas cursadas, constando dois SR em seu Histórico. O aluno não apresentou justificativa para seu baixo comprometimento com o curso. Pedido indeferido” (O Colegiado do HIS aprovou o parecer na 3ª Reunião ordinária realizada em 27/04/2012).

Parecer da CAO/DEG: “ Por ter cursado apenas 14 créditos em 3 semestres, a CAO INDEFERE o pedido considerando a falta de condições de permanência no curso – baixo rendimento acadêmico”.”



13.Ao que parece, a razão da expulsão (“desligamento”) do IMPETRANTE teria sido um suposto “baixo rendimento acadêmico”. O que seria, em oposição, um “alto” ou “bom” ou “correto rendimento acadêmico”? A carta não disse. O e-mail não dizia. O Manual do Calouro não diz. O funcionário não disse. Mas, de qualquer forma, uma coisa é certa: não foi concedido ou sequer proposto ao IMPETRANTE um plano de estudo. Não foi nomeado, indicado ou sugerido ao IMPETRANTE um coordenador, orientador ou qualquer pessoa para, de comum acordo, estabelecer um plano de estudo.





II - DO DIREITO



14.A UnB está sujeita às próprias normas, devendo segui-las. E mais: embora seja uma entidade autônoma, a UnB está sujeita às Constituição e às leis da República Federativa do Brasil, é claro.





Do cabimento do presente Mandado de Segurança.



15.O IMPETRANTE foi informado em 12/6/2012 da decisão que concluiu pelo indeferimento do seu recurso administrativo. A partir dessa data conta o prazo para interposição de novo recurso administrativo, ou caso esgotado ou não interposto, o prazo para interposição do presente mandado de segurança.



16.Obviamente, o IMPETRANTE não está obrigado a interpor todos os possíveis e inimagináveis recursos administrativos:



“permite-se a impetração do mandamus quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração.” (REsp 781.914/PA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 270)





Das normas internas da UnB (que a UnB deve seguir)



17.O IMPETRANTE pesquisou e descobriu em precedente do TRF-1ª Região quais seriam as normas administrativas da UnB que regeriam o presente caso:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. UNB. DESLIGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTO.

1. Segundo o disposto na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 41/2004 e da Instrução do Decanato de Ensino de Graduação nº 1/2007, da Universidade de Brasília, cabe a órgão administrativo da instituição (Comissão de Acompanhamento e Orientação/CAO) identificar previamente o estudante em risco de desligamento por insuficiência de rendimento e encaminhá-lo para orientação, fase em que será sugerido plano de estudo, de forma a permitir sua normalização acadêmica, sendo-lhe vedada a pré-matrícula pela Internet.

2. A despeito de seu regramento interno, ao qual está vinculada a UnB, não consta tenha ela submetido o aluno ao procedimento prévio que teria por escopo auxiliá-lo a superar suas dificuldades acadêmicas, mas apenas comunicado o desligamento após sua consumação.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para antecipar a tutela, determinando a reintegração do agravante ao quadro discente da UnB, para que seja submetido ao regime prévio ao desligamento previsto nos atos normativos citados.”

(TRF - 1ª Região, Sexta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.028300-1/DF, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, j. em 27.7.2009)



18.Como se pode bem observar, não só no precedente mencionado, como no presente caso, a UnB simplesmente descumpriu as próprias normas: em vez de submeter “o aluno ao procedimento prévio que teria por escopo auxiliá-lo a superar suas dificuldades acadêmicas”, opta efetuar, de forma sumária, a expulsão de aluno aprovado em vestibular e que esteve regularmente matriculado e cursando disciplinas.





Da Constituição e das leis da República Federativa do Brasil (que a UnB também deve seguir)





19.Uma das leis da República Federativa do Brasil é a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que assim dispõe no art. 26:



“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

(...)

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

(...)”



20. Também dispõe o art. 38 da referida norma:



“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

(...)” (original sem destaques)



21.Essas regras decorrem do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assim dispõe:



“Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”



22.Parece óbvio que o IMPETRANTE deveria ter sido informado antes de ser expulso (“desligado”) dos motivos da sua expulsão, bem como da norma que regula as razões que iriam, após o término do processo administrativo, à sua expulsão. Além disso, também antes da sua expulsão, deveria o IMPETRANTE ter sido ouvido, para apresentar sua defesa. Mas nada disso ocorreu.



23.Portanto, todos os atos praticados pela UnB que expulsaram (“desligaram”) o IMPETRANTE são nulos de pleno direito.





III - DO PEDIDO





Isso posto, requer:



1-que seja concedida MEDIDA LIMINAR, para determinar o imediato reingresso do IMPETRANTE na UnB, com todos os direitos decorrentes da situação jurídica de aluno regular, devendo a AUTORIDADE COATORA e demais funcionários UnB assegurar o direito do IMPETRANTE de se matricular no próximo semestre e nos semestres subseqüentes, sob pena de desobediência.



2- que se notifique a AUTORIDADE COATORA do conteúdo desta petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.



3-que seja, ao final, proferida sentença favorável ao IMPETRANTE, declarando nulo os atos administrativos que expulsaram (“desligaram”) o IMPETRANTE, com a restituição ao IMPETRANTE dos direitos de aluno que lhe foram sumariamente expropriados, nos termos acima expostos, devendo a AUTORIDADE COATORA e demais funcionários UnB assegurarem o direito do IMPETRANTE de se matricular no próximo semestre e nos semestres subseqüentes, sob pena de desobediência.





Dá-se à presente causa, por ter valor inestimável, o valor de R$ 10,641.

Termos em que pede deferimento.





Brasília, 15 de agosto de 2012.







[Espaço para nome, assinatura e nº da OAB do advogado]





Endereço para recebimento de intimações e notificações: [....]

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